domingo, 3 de outubro de 2010

Utilidade Pública: Votos Nulos e Brancos


Em tempo, vale uma breve explicação sobre votos brancos e nulos.

Para anular o voto, o eleitor tem de digitar um número inválido e, depois que a máquina informar "Número incorreto, corrija seu voto", ele deve confirmar o número incorreto, isto é, o voto nulo.

Era bem mais fácil tornar o voto nulo nos tempos em que se usavam cédulas. Bastava escrever uns palavrões, xingar a genitora de um ou de todos os candidatos, mandar os candidatos para um lugar impróprio ou próprio para todos eles e pronto: o voto era decretado nulo pelo juiz eleitoral.

A coisa ficou mais complicada com a chegada das urnas eletrônicas. Falta ao teclado delas, por exemplo, a opção "Vá à merda" como sugeriu o Millôr Fernandes. Esse é um dos males da tecnologia, a possibilidade de manipulação daqueles que escrevem o escopo técnico da solução.

Segundo o código eleitoral:

"Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais, ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias”).

Os votos em branco, de forma diversa, não anulam o pleito, pois não são considerados como nulos para efeito do art. 224 do Código Eleitoral (Acórdão nº 7.543, de 03/05/1983)"

Página do TRE de SP:

"Os votos brancos e nulos são subtraídos de todos os cálculos para a totalização dos resultados. Desde a Lei 9.504/97, que vigorou a partir das eleições de 1998, que o voto branco não é considerado para o cálculo do quociente eleitoral.

A única diferença entre os votos brancos e nulos é que, segundo a legislação se houver mais de 50% de votos nulos a eleição será anulada".

O que se depreende dessa explicação meio torta é que se houver mais da metade de votos nulos haverá novas eleições. Também é o que diz a mensagem e isso não é verdade, pois ela mistura dois conceitos diferentes: VOTO NULO e NULIDADE DA VOTAÇÃO.

O voto nulo é decisão pessoal do eleitor. A nulidade da votação é decisão do juízo eleitoral.

Veja agora o que diz a LEI Nº 9.504 de 30 de setembro de 1997:

...

Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

§ 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

§ 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

§ 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
...

Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.
...

§ 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.

RESUMINDO: mais uma vez a máquina pública parece operar a seu favor.

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